A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para os critérios para análise, priorização e definição do quantitativo de cestas de alimentos no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos (ADA). A norma foi determinada pela Instrução Normativa 77/2026, que traz uma complementação à Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) 1.023/2024.
A Ação de Distribuição de Alimentos possui caráter emergencial, complementar e temporário e destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de desastres, Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública ou outras situações emergenciais específicas. A CNM chama para alguns pontos a serem considerados pelos gestores locais acerca da normativa, haja vista que ela estabelece que o reconhecimento federal não substitui a análise técnica da demanda, pois deve considerar a necessidade alimentar atual da população, o público diretamente afetado, o território abrangido e o quantitativo adequado para o correto enquadramento da solicitação.
Além disso, a vigência do reconhecimento federal não garante prioridade automática no atendimento nem autoriza, por si só, o fornecimento de cestas de alimentos durante todo o período de sua validade. A entidade sugere atenção também aos critérios e procedimentos de decretação de situação de emergência e ou estado de calamidade pública regidos pela Política Nacional de Proteção a Defesa Civil (Pnpdec) por meio das Portarias nº 260 e 3646 de 2022.
De acordo com a norma, observadas as disponibilidades orçamentária, financeira e logística, terão prioridade as solicitações relacionadas a situações de emergência ou estados de calamidade pública cujo reconhecimento federal tenha ocorrido nos últimos 30 dias, contados da data de protocolo da solicitação junto ao MDS. Esse prazo constitui apenas um critério de priorização e não impede a análise de solicitações vinculadas a reconhecimentos mais antigos. Nesses casos, o Município deverá demonstrar que os efeitos do evento e a situação de insegurança alimentar e nutricional permanecem atuais ou se agravaram recentemente.
Em relação aos desastres de evolução súbita, como enchentes, enxurradas, vendavais e deslizamentos, o cálculo de referência considera o número de famílias diretamente afetadas, especialmente aquelas desabrigadas, desalojadas, isoladas ou temporariamente sem acesso regular à alimentação. Quando a informação estiver disponível em número de pessoas, será adotada, como regra geral, a proporção de uma cesta para cada quatro pessoas, em entrega única. Esse cálculo é apenas uma referência e não assegura o recebimento automático do quantitativo correspondente.
No entanto, a normativa informa que a quantidade aprovada poderá ser inferior à solicitada quando houver inconsistência ou insuficiência das informações, falta de comprovação, sobreposição de atendimentos, inadequação entre o pedido e o público diretamente afetado ou limitações orçamentárias, financeiras ou logísticas.
Orientações da CNM
A CNM reforça que o levantamento de dados consistentes é importante para fundamentar a solicitação. Entre os dados estão: número de famílias ou pessoas diretamente afetadas; localidades atingidas; efeitos do evento sobre o acesso à alimentação; ações de atendimento já realizadas ou em andamento; quantidade de cestas solicitada; condições para retirada, recebimento, armazenamento, distribuição, registro das entregas e prestação de contas; e endereço de entrega, cronograma, capacidade diária de recebimento e identificação do servidor público responsável pelo acompanhamento da ação.
Para tanto, a entidade recomenda que os Municípios organizem os registros desde o início da emergência e assegurem a coerência entre as informações encaminhadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), os levantamentos das equipes locais e o quantitativo solicitado ao MDS. Nos casos de seca ou estiagem, o atendimento pela ADA tem caráter excepcional e o Município deverá demonstrar a existência de situação grave e atual de insegurança alimentar e nutricional entre as populações rurais diretamente afetadas, bem como a relação entre o evento e a dificuldade de acesso à alimentação.
Por fim, a CNM destaca que a norma avança ao tornar mais objetivos os critérios de análise e ao admitir a avaliação excepcional de eventos de grande magnitude, situações humanitárias graves e casos de isolamento territorial. Entretanto, ainda não estabelece mecanismos concretos de apoio logístico ou de cooperação interfederativa para situações em que a necessidade alimentar esteja comprovada, mas a capacidade municipal de retirada, armazenamento ou distribuição dos insumos tenha sido comprometida pelo próprio desastre.
Nesse contexto, a CNM também alerta para a importância de os Municípios manterem atualizados seus Planos de Contingência e Planos Municipais de Redução de Riscos, de modo a prever, entre outros aspectos, rotas de acesso, espaços adequados para recebimento e armazenamento de insumos e procedimentos para sua distruibuição à população afetada. Para que essas medidas sejam efetivas, é fundamental que União, Estados e Municípios atuem de forma articulada, fortalecendo as estruturas locais de Proteção e Defesa Civil e ampliando a capacidade de preparação e resposta dos entes municipais diante de situações de emergência e calamidade.
Fonte: AMA


