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27/09/2022 às 13h47min - Atualizada em 27/09/2022 às 13h47min

DF e mais 5 estados não terão lei seca no domingo durante eleição

Quem descumprir a lei eleitoral cometerá o crime de desobediência e pode ter pena de três meses a um ano de detenção

Por Gazetaweb
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) é mais um que não pretende adotar lei seca no dia da eleição este ano
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) é mais um que não pretende determinar a proibição do comércio de bebidas alcoólicas no dia da eleição este ano.

A chamada Lei Seca é implementada ou não por decisão de cada Unidade da Federação. “Em 2018 não houve lei seca e não temos registro de problemas desta ordem. E a avaliação é de que prejudica o comércio e não evita que quem queira beber, beba”, informou o TRE-DF.

O primeiro turno das eleições de 2022 está marcado para 2 de outubro. Em caso de eventual segundo turno, o pleito ocorrerá em 30 de outubro.

Ao menos cinco estados já haviam antecipado que vão adotar a Lei Seca nas eleições presidenciais deste ano. São eles: Amazonas, Rio Grande do Norte, Roraima, Maranhão e Mato Grosso do Sul. O intuito é inibir a violência e evitar que o eleitor compareça à urna alterado.

Prevista no Código Eleitoral, cada estado tem autonomia para a aplicação da lei, que restringe a venda e o consumo de bebida alcoólica no dia da eleição. No Amazonas, as restrições irão vigorar entre 0h e 18h do dia 2 de outubro e também no dia 30, em caso de segundo turno.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina, porém, que quem estabelece a proibição são os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), em conjunto com as secretarias de Segurança Pública dos estados.

Todavia, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) informa que recorrerá à justiça onde não houver eliminação das restrições por acordo.

Nas eleições municipais de 2020, 16 estados adotaram alguma restrição ao consumo e venda de bebidas alcoólicas durante o pleito.

O descumprimento da lei eleitoral caracteriza crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, gerando uma pena de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de multa.

 
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