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STF determina cumprimento de decisões sobre medicamentos no SUS e Ministério edita portarias para ressarcimento – AMA

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Uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a necessidade de cumprimento das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que tratam da aquisição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).  A medida, publicada no dia 22 de agosto, assegura a efetividade das Súmulas Vinculantes 60 e 61, editadas a partir desses julgamentos, diante do aumento expressivo de reclamações por descumprimento das decisões.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que atuou no processo em defesa dos interesses municipalistas, ressalta que o julgamento impõe limites claros à atuação da União, Estados e Municípios e do Judiciário. Dados do próprio STF revelam crescimento de 460% nas reclamações envolvendo a área da saúde após a edição das súmulas, o que demonstra desconhecimento ou mesmo resistência do Judiciário em aplicar as teses definidas pela Corte. Em 2025, até o mês de agosto, já haviam sido registradas 373 reclamações sobre o tema, número que supera em muito os anos anteriores.

Na decisão, ficou determinado que a Corregedoria Nacional de Justiça recomende a todos os magistrados federais e estaduais a observância estrita das súmulas vinculantes, com ênfase na proibição de repasse de valores diretamente ao paciente para compra privada de medicamentos. Também ordenou que os gestores públicos em saúde orientem suas equipes, em cada esfera federativa, a adotar integralmente as diretrizes fixadas.

Outro ponto relevante foi a determinação à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para que, no prazo de 60 dias, cumpra o acordo homologado pelo STF relativo à nova Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, instituída pela Lei 14.758/2023, especialmente no que se refere ao acesso a medicamentos oncológicos. Já à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ficou determinado o mesmo prazo para editar nova resolução ou atualizar a vigente, de modo a tornar obrigatória a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com previsão de sanções específicas para distribuidoras e laboratórios que descumprirem a regra.

Para o STF, não há margem de discricionariedade para afastar as teses fixadas pelo Supremo, uma vez que possuem efeito vinculante. Assim, tanto a administração pública quanto o Poder Judiciário estão obrigados a seguir as diretrizes estabelecidas, sob pena de responsabilização.

Ministério da Saúde
Além disso, o Ministério da Saúde vem publicando portarias que autorizam a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde de Estados e Municípios, a título de ressarcimento interfederativo de valores gastos com o fornecimento de medicamentos por força de decisões judiciais, nos termos da Súmula Vinculante 61 (Tema 6 do STF)

Essas portarias têm operacionalizado um encontro de contas entre os valores que a União desembolsou em ações judiciais, mas que eram de competência originária dos estados e municípios, e os montantes que a própria União deve ressarcir a esses entes. O ajuste tem sido feito em bloco, por meio de transferências fundo a fundo, conforme previsto na Portaria GM/MS 6.212/2024 do Ministério da Saúde.

A CNM entende que, embora o Ministério da Saúde venha editando portarias para realizar o encontro de contas entre os valores pagos pela União e aqueles devidos a Estados e Municípios, trata-se apenas do cumprimento das obrigações impostas pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, e não de uma iniciativa voluntária. Para a CNM, o que se espera daqui em diante é que tais medidas sejam aplicadas de forma célere, regular e transparente, de modo a dar previsibilidade orçamentária e diminuir os impactos da judicialização sobre os cofres municipais.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF



Fonte: AMA

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