Na decisão, ela também condenou a empresa de transporte por aplicativo a anotar, em um prazo de 48 horas, o contrato de emprego na CTPS do obreiro, com as datas de admissão e demissão, o cargo que ocupava e a remuneração recebida, bem como a pagar 10% de honorários sucumbenciais em favor do autor da ação, calculados sobre os depósitos de FGTS.
Ao defender a inexistência do vínculo empregatício, a Uber sustentou que é uma plataforma de tecnologia utilizada pelos motoristas parceiros para a captação de usuários, e que não explora a atividade empresarial de transportes. Também alegou que atua na denominada economia de compartilhamento, especificamente da espécie sob demanda (on-demandeconomy). Assim, argumentou que, nesse modelo, por meio de um sistema conectado à internet, apresenta um grande número de consumidores a trabalhadores independentes, que também se encontram cadastrados na mesma rede.
A empresa acrescentou, ainda, que seu sistema funciona como verdadeiro agrupador de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com os motoristas parceiros, que nela se cadastram com o intuito de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais.
No entanto, a juíza Alda Cabús embasou sua decisão em jurisprudências de âmbitos nacional e internacional que convergem para o reconhecimento do vínculo de emprego desses obreiros com as empresas do ramo. Como exemplo, citou recente decisão da Corte Francesa, que reconheceu que o sistema de geolocalização implantado por esses grupos empresariais permite o controle e a presença de um poder sancionador, sendo suficiente para demonstrar a subordinação.
A magistrada ainda destacou a posição da Corte de Justiça da União Europeia, que é de qualificar a Uber como um grupo de transporte, e não como de sociedade da informação. Ela também enfatizou o conteúdo dos depoimentos da prova testemunhal e do preposto.
A testemunha afirmou que, para a segurança da empresa, se o trabalhador ficar inativo por um longo período, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado. Também salientou que o trabalhador pode ser descadastrado se houver recusas recorrentes de corridas em dinheiro.
Já o preposto admitiu que o motorista pode ser desativado se obtiver avaliação baixa pelo usuário e que, nessa análise subjetiva, ainda são levadas em consideração as condições do veículo. “Caso estivéssemos tratando de uma plataforma de informação, com o único objetivo de ligar usuários a motoristas, haveria, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade desse trabalhador para o uso do aplicativo, e não o efetivo controle de corridas, preços, geolocalização e possibilidade de descadastramento”, considerou a magistrada.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.